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terça-feira, 3 de dezembro de 2013

JORNADA DE TRABALHO

É possível:

- unilateralmente pelo empregador, a redução da jornada de trabalho do obreiro, desde que disso não resulte diminuição do salário. Porém, uma vez reduzida a jornada de trabalho, não poderá, o empregador, determinar o retorno da jornada anterior;

- o salário somente poderá ser reduzido mediante a celebração de convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo de trabalho;

- unilateralmente pelo empregador, a transferência do empregado do turno noturno para o diurno, vez que o trabalho noturno é mais desgastante que o diurno. Implicará a perda do adicional noturno (súmula 265 – TST);

- unilateralmente pelo empregador, a conversão de turnos ininterruptos para turno fixo, vez que o trabalho em turnos ininterruptos é mais desgastantes para o trabalhador;

Ressalta-se que as alterações do contrato de trabalho também podem decorrer de norma jurídica impositiva, quando resultam de lei, convenção ou acordo coletivo, de sentença normativa ou de autoridade administrativa.


As alterações contratuais decorrentes de norma jurídica impositiva são de observância obrigatória pelos sujeitos do pacto laboral.

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