Promoção – não
poderá o empregado recusar promoção, caso exista quadro organizado de carreira,
devidamente homologado pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Não poderá o
empregador promover o obreiro para uma função para a qual saiba,
antecipadamente, que o trabalhador não possui aptidão, para no futuro,
dispensá-lo por justa causa, por desídia, podendo nesta hipótese o empregado
recusar a promoção.
Rebaixamento – o direito
brasileiro veda o rebaixamento, constituindo alteração ilícita do contrato de
trabalho.
Aproveitamento – consiste
na alteração de função do trabalhador para outra do mesmo nível (plano
horizontal), em caos de extinção de um cargo. Privilegiando o princípio da
continuidade da relação de emprego, sendo lícita essa alteração, desde que não
ocorra o rebaixamento do obreiro.
Reversão ao cargo anterior – é
permitido que o empregado deixe cargo de confiança para ocupar cargo anterior,
não sendo considerada alteração ilícita. Porém, se o empregado percebia
gratificação da função por 10 anos ou mais, e o empregador, sem justo motivo,
retirou-lhe o cargo de confiança, continuará o trabalhador a receber a
respectiva gratificação.
Mudança de função obrigatória – é
permitida quando determinada pela legislação vigente, ou nos casos em que o
trabalhador é readaptado em nova função por deliberação do INSS.
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