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terça-feira, 3 de dezembro de 2013

ALTERAÇÃO BILATERAL: CONTRATO DE TRABALHO - REGRA GERAL

O art. 468 da CLT dispõe que só é licita a alteração no contrato individual de trabalho por mútuo consentimento, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado;

Essa norma prestigiou o princípio da inalterabilidade contratual prejudicial ao trabalhador, protegendo o trabalhador de alterações em seu contrato de trabalho, mesmo com sua anuência, em função de sua hipossuficiência, algum tipo de coação, constrangimento, sob pena de sofrer sanções pelo empregador, em especial a dispensa do emprego;

Mesmo com a concordância do empregador, se a alteração lhe for prejudicial, será nula de pleno direito;

Será considerada válida se for demonstrado que o empregado possui interesse desvinculado do contrato de trabalho;

Portanto, são requisitos para que a alteração contratual seja válida:

- mútuo consentimento;
- ausência de prejuízo financeiro ou moral ao obreiro.

As alterações no contrato de trabalho podem ser subjetivas ou objetivas.

- subjetivas: referem-se à modificação dos sujeitos do contrato de emprego;


- objetivas: referem-se às modificações ocorridas nas cláusulas do contrato de trabalho (local de trabalho, qualidade do trabalho, a remuneração, a função do empregado, o horário).

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