Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da
matéria impugnada.
§ 3o Nos casos de extinção do processo sem julgamento do
mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar
questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato
julgamento.
- amplia o efeito da apelação;
- possibilita ao Tribunal, nas hipóteses de extinção do processo sem
resolução do mérito, ingressar na matéria de mérito;
- confere competência originária ao Tribunal de apelação, ou seja, o
Tribunal pode julgar, pela primeira vez matéria não apreciada pelo juízo a quo;
- visa a economia processual;
- a matéria do processo tem de ser exclusivamente de direito, não cabendo
dilação probatória, porém a “questão exclusiva de direito” deve ser feita de
forma ampliativa para abranger também matéria fática, pois se a causa já estiver
devidamente instruída, o Tribunal deve apreciar o mérito. Uma vez que, se o
Tribunal baixar os autos para a Vara de origem , o processo retornará ao
segundo grau que dará a palavra final sobre a matéria fática;
- a aplicabilidade é faculdade do Tribunal, não sendo obrigado a
fazê-lo;
REQUISITOS PARA APLICABILIDADE DO ART. 515, § 3º
- extinção do processo em primeiro grau sem resolução de mérito;
- matéria exclusivamente de direito ou, se fática, não houver mais
necessidade de dilação probatória, vale dizer: se a causa já estiver madura
para julgamento;
- o Tribunal poderá ex officio enfrentar
o mérito, desde que presentes as hipóteses dos requisitos acima;
- interpretando-se sistematicamente os §§ 1º, 2º e 3º do art. 515 do
CPC, em cotejo com os princípios constitucionais da duração razoável do
processo, acesso à justiça e efetividade, o Tribunal poderá, afastando a
prescrição nuclear, ou a rejeição do vínculo de emprego, enfrentar as demais questões
de mérito da causa, sem a necessidade de baixar os autos à Vara de Origem.
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