Art. 895. Cabe recurso ordinário para a instância superior:
I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e
Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e
II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais
Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito)
dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.
§ 1º Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o
recurso ordinário:
I - (vetado)
II - será imediatamente distribuído, uma vez recebido no Tribunal,
devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de dez dias, e a Secretaria do
Tribunal ou Turma colocá-lo imediatamente em pauta para julgamento, sem
revisor;
III - terá parecer oral do representante do Ministério
Público presente à sessão de julgamento, se este entender necessário o parecer,
com registro na certidão;
IV - terá acórdão consistente unicamente na certidão de
julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das
razões de decidir do voto prevalente. Se a sentença for confirmada pelos
próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância,
servirá de acórdão.
§ 2º Os Tribunais Regionais, divididos em Turmas, poderão
designar Turma para o julgamento dos recursos ordinários interpostos das
sentenças prolatadas nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo.
- é a medida cabível em face de sentença de primeiro grau, proferida
pela Vara do Trabalho, seja de mérito ou não;
- prazo de 8 dias;
- será recebido apenas no efeito devolutivo, porém a jurisprudência trabalhista
vem admitindo a concessão de efeito suspensivo mediante a propositura de medida
cautelar inominada;
- há a necessidade do pagamento de custas pelo reclamado; somente em
caso de extinção do processo sem resolução de mérito, ou se todos os pedidos
forem julgados improcedentes serão exigidas custas do reclamante;
- condenação em pecúnia, o reclamado deve realizar o depósito
recursal;
- contrarrazões no prazo de 8 dias.
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