Coisa incerta – determinável pelo
gênero e quantidade, e não a coisa desconhecida ou ignorada.
A diferença entre a execução para
entrega de coisa certa e incerta é que neste haverá necessidade de
individualização da coisa.
O devedor terá prazo de dez dias
para entrega da coisa individualizada, que poderá ser estabelecida por ele. Se
competir ao credor, ele individualizará a coisa na petição inicial – art. 629,
CPC.
O contraditório à individualização
poderá ser realizado em quarenta e oito horas, após a decisão do juiz, que poderá
ouvir perito, se necessário.
Nenhum comentário:
Postar um comentário