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segunda-feira, 25 de novembro de 2013

PROCESSO DE EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER – ART. 632 e ss.

Fungíveis – são aquelas que podem ser cumpridas por qualquer pessoa – são aplicados para a sua satisfação os meios coercitivos e de sub-rogação.

- o juiz determinará a citação para que o devedor cumpra a obrigação no tempo estabelecido no título. Caso ausente o prazo no título o juiz o fixará.

- correrão dois prazo independentes, um para o cumprimento da obrigação e outro para a oposição de embargos (15 dias).

- o juiz poderá fixar multa periódica em caso de não cumprimento – sendo ineficazes os meios de coerção, o credor poderá optar pela sub-rogação ou conversão em perdas em danos.

Execução específica por sub-rogação – é opção do credor, caso este não tenha interesse na sub-rogação, diante a ineficácia dos meios de coerção, poderá requerer a conversão da obrigação em perdas e danos.

– o credor terá direito de preferência sobre terceiros, caso opte em realizar a obrigação por si só;

– o juiz nomeará terceiro (de forma livre, que poderá ser inclusive sob indicação do credor) para realizar a obrigação as custas do devedor;

– caso seja deferida a proposta de terceiro, o executado adiantará as custas que serão ressarcidas pelo devedor, mediante execução por quantia, após o cumprimento da obrigação;

– se o serviço por terceiro for prestado de forma incompleta, poderá o credor concluir à custa de terceiro indicado por ele.


Infungíveis – só o devedor pode cumprir – para a sua satisfação são aplicados apenas os meios de coerção (art. 461, §5º, CPC), em caso de impossibilidade, a obrigação será convertida em perdas e danos.

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