Fungíveis – são aquelas
que podem ser cumpridas por qualquer pessoa – são aplicados para a sua
satisfação os meios coercitivos e de sub-rogação.
- o juiz determinará a citação para
que o devedor cumpra a obrigação no tempo estabelecido no título. Caso ausente
o prazo no título o juiz o fixará.
- correrão dois prazo
independentes, um para o cumprimento da obrigação e outro para a oposição de
embargos (15 dias).
- o juiz poderá fixar multa
periódica em caso de não cumprimento – sendo ineficazes os meios de coerção, o
credor poderá optar pela sub-rogação ou conversão em perdas em danos.
Execução
específica por sub-rogação – é opção do credor, caso este não tenha
interesse na sub-rogação, diante a ineficácia dos meios de coerção, poderá
requerer a conversão da obrigação em perdas e danos.
– o credor terá direito de
preferência sobre terceiros, caso opte em realizar a obrigação por si só;
– o juiz nomeará terceiro (de forma
livre, que poderá ser inclusive sob indicação do credor) para realizar a
obrigação as custas do devedor;
– caso seja deferida a proposta de
terceiro, o executado adiantará as custas que serão ressarcidas pelo devedor,
mediante execução por quantia, após o cumprimento da obrigação;
– se o serviço por terceiro for
prestado de forma incompleta, poderá o credor concluir à custa de terceiro
indicado por ele.
Infungíveis – só o
devedor pode cumprir – para a sua satisfação são aplicados apenas os meios de
coerção (art. 461, §5º, CPC), em caso de impossibilidade, a obrigação será
convertida em perdas e danos.
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