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domingo, 22 de setembro de 2013

PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS – FASE PRELIMINAR E PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (ARTS. 394, § 1º, III, DO CPP, E ARTS. 77 A 81 DA LEI 9099/1995)

Aplicável aos processos que tiverem por fim a apuração das infrações de menor potencial ofensivo na forma da lei – LEI 9099/1995 – que instituiu os Juizados Especiais Criminais – JECRIM, correspondendo o procedimento sumaríssimo às previsões dos arts. 77 a 81 daquele diploma.

Na esfera estadual os Juizados Especiais Criminais estão regulados pela Lei 9099/1995 e na esfera federal pela Lei 10.259/2001. São destinados à conciliação, ao julgamento e à execução das infrações de menor potencial ofensivo, como tais consideradas as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 anos, cumulada ou não com multa, desimportando, para tanto, se há ou não previsão de rito especial.

               
PRINCÍPIOS E OBJETIVOS

O art. 62 da Lei 9099/1995 dispõe os princípios e objetivos que regem os Juizados Especiais Criminais na aplicação do procedimento sumaríssimo.

                                Art. 62. O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade.

De modo que, princípios e objetivos não se confundem, os objetivos do procedimento sumaríssimo consistem na reparação dos danos civis causados com a infração penal e na substituição de pena privativa de liberdade por outra que não tenha essa natureza, enquanto os princípios adotados são os da oralidade, informalidade, economia processual e celeridade.

COMPETÊNCIA

De acordo com o art. 63 da Lei 9099/1995, respeitando a teoria da atividade, a competência do JECRIM será determinada pelo lugar onde for praticada a infração penal (local da ação ou da omissão).

Porém, há que se ressaltar a aplicação da competência em relação à matéria nos crimes militares e crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher que independente da pena prevista não serão aplicados para a apuração do crime os procedimentos do rito sumaríssimo, de modo que, para os crimes na esfera militar e de violência contra a mulher não serão admitidos a transação penal e nem tampouco qualquer outra regra estabelecida na Lei 9099/1995.

Art. 90-A.  As disposições desta Lei não se aplicam no âmbito da Justiça Militar. (Artigo incluído pela Lei nº 9.839, de 27.9.1999)  

Lei 11340/2006 - Art. 41.  Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.

Ressalta-se também a competência em relação a pessoa que em determinadas situações deverá ser respeitada a competência dos Tribunais para julgamento, conforme a Lei 8038/1995 c/c a Lei 8658/1993, sem prejuízo da aplicação dos benefícios da Lei 9099/1995.

ATOS CHAMATÓRIOS

Os atos chamatórios obedecem normas específicas, previstas expressamente na lei.

As citações serão realizadas na forma pessoal (art. 66) não se admitindo a forma editalícia. De modo que, também não será admitida a citação por hora certa.

Ressalta-se que há controvérsias quanto à citação por hora certa ser admitida ou não no JECRIM, uma vez que há omissão na lei quanto ao seu cabimento. Referente a essa questão segue abaixo trecho extraído do site do autor Norberto Avena.

05/03/2011
Nos Juizados Especiais Criminais é aceita a citação por hora certa?
Nos termos do art. 66 da Lei 9.099/1995, havendo ação penal na esfera dos Juizados Especiais Criminais, as citações serão realizadas de forma pessoal, não se admitindo a citação editalícia.
Conforme referimos em nosso Processo Penal Esquematizado (Editora Método, 3ª Edição, São Paulo, p. 751), considerando os termos peremptórios desse dispositivo, pensamos também ser inadmissível, nessa sede, a citação por hora certa instituída pelo art. 362 da Lei 11.719, de 20 de junho de 2008, e destinada ao acusado que, presumidamente, estiver se ocultando para evitar a citação.
Destarte, se em qualquer hipótese não for localizado o acusado para citação pessoal, deverão os autos ser encaminhados ao juízo comum (art. 66, parágrafo único), no qual será adotado o procedimento sumário previsto no art. 531 e seguintes do Código de Processo Penal (art. 538 do CPP).

Todavia, não podemos deixar de referir que o tema é controvertido. Basta observar que, enquanto no Enunciado extraído do II Encontro de Juízes dos Juizados Especiais do Estado de Minas Gerais, ocorrido em 22.08.2008, deliberou-se no sentido de que...

 “nos processos de competência dos Juizados Especiais Criminais não se faz citação com hora certa, por incompatível com o disposto no art. 66 da Lei n.º 9.099, de 1995.”

orientação diversa foi adotada no XXV Fórum Nacional de Juizados Especiais, quando se concluiu que...

 "no Juizado Especial Criminal é cabível a citação com hora certa."

http://www.norbertoavena.com.br/detalhes-noticias-norberto-avena.php?menu=noticias&id=25


Caso o acusado não seja localizado para citação, os autos serão encaminhados ao juízo comum para que seja adotado o procedimento sumário previsto no art. 531 e seguintes do CPP.

   Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.
        Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

O procedimento é bastante informal no que diz respeito às intimações, nos remetendo até a comparações com os procedimentos adotados na esfera cível.

Art. 67. A intimação far-se-á por correspondência, com aviso de recebimento pessoal ou, tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado, ou, sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória, ou ainda por qualquer meio idôneo de comunicação.
        Parágrafo único. Dos atos praticados em audiência considerar-se-ão desde logo cientes as partes, os interessados e defensores.

FASE PRELIMINAR

A autoridade policial, ciente da ocorrência da infração de menor potencial ofensivo, deverá providenciar a lavratura do competente termo circunstanciado, com posterior encaminhamento ao Juizado.

Muito embora o art. 69 da Lei 9099/1995 referir o encaminhamento do termo circunstanciado juntamente do ofendido e do acusado, isto na prática dificilmente ocorre. Acarretando uma notificação posterior dos envolvidos a comparecerem ao Juizado em data aprazada.

  Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.
        Parágrafo único. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao Juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança.
        Parágrafo único. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima. (Redação dada pela Lei nº 10.455, de 13.5.2002))

                Caso o autor do fato criminoso seja encaminhado imediatamente ao Juizado ou se comprometer de a ele comparecer, a ele não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança.

AUDIENCIA PRELIMINAR

A etapa seguinte ao encaminhamento do termo circunstanciado ao Juizado é a Audiência Preliminar.

Expressa no art. 70 deste diploma, presentes o Ministério Publico, o autor do fato, a vítima e, se possível, o responsável civil, acompanhados por seus advogados, o juiz indagará das partes sobre a existência de dano civil a ser reparado e se há possibilidade de composição – art. 72.

Art. 70. Comparecendo o autor do fato e a vítima, e não sendo possível a realização imediata da audiência preliminar, será designada data próxima, da qual ambos sairão cientes.
        
Art. 71. Na falta do comparecimento de qualquer dos envolvidos, a Secretaria providenciará sua intimação e, se for o caso, a do responsável civil, na forma dos arts. 67 e 68 desta Lei.
       
Art. 72. Na audiência preliminar, presente o representante do Ministério Público, o autor do fato e a vítima e, se possível, o responsável civil, acompanhados por seus advogados, o Juiz esclarecerá sobre a possibilidade da composição dos danos e da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade.

Havendo composição dos danos cíveis, será o acordo reduzido a escrito e homologado pelo juiz por meio de sentença irrecorrível, a qual terá eficácia de título executivo – art. 74.

Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.
        Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

Os efeitos da composição dos danos ocorreram de maneira diferente em relação à natureza da ação penal.



AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA

Sendo a ação penal pública incondicionada, a composição dos danos não interferirá no prosseguimento do rito.

Caberá ao Juiz perguntar ao MP (Ministério Público) se haverá proposta de transação penal com vista à aplicação imediata de pena restritiva de direito ou multa ao autor do fato – art. 76. Duas situações poderão surgir:

                     I.            Sendo aceita a proposta pelo autor, ela será homologada pelo juiz – art. 76, § 4º – não acarretando registro de antecedentes criminais ou reincidência. Desta sentença caberá apelação - § 5º.
                   II.            Ocorrendo os óbices – art. 76, § 2º - á proposta de transação do MP, ou não sendo aceita pelo autor do fato caberá ao juiz devolver ao MP a palavra para as providencias cabíveis, quais sejam, se não for o caso de arquivamento e não houver necessidade de diligências, a imediata denuncia oral, prosseguindo-se o feito nos JECRIM – art. 77 a 81.

Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
        § 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.
        § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:
        I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
        II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;
        III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.
        § 3º Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do Juiz.
        § 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.
        § 5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei.
        § 6º A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.
Seção III
Do Procedimento Sumariíssimo
        Art. 77. Na ação penal de iniciativa pública, quando não houver aplicação de pena, pela ausência do autor do fato, ou pela não ocorrência da hipótese prevista no art. 76 desta Lei, o Ministério Público oferecerá ao Juiz, de imediato, denúncia oral, se não houver necessidade de diligências imprescindíveis.
        § 1º Para o oferecimento da denúncia, que será elaborada com base no termo de ocorrência referido no art. 69 desta Lei, com dispensa do inquérito policial, prescindir-se-á do exame do corpo de delito quando a materialidade do crime estiver aferida por boletim médico ou prova equivalente.
        § 2º Se a complexidade ou circunstâncias do caso não permitirem a formulação da denúncia, o Ministério Público poderá requerer ao Juiz o encaminhamento das peças existentes, na forma do parágrafo único do art. 66 desta Lei.
        § 3º Na ação penal de iniciativa do ofendido poderá ser oferecida queixa oral, cabendo ao Juiz verificar se a complexidade e as circunstâncias do caso determinam a adoção das providências previstas no parágrafo único do art. 66 desta Lei.

        Art. 78. Oferecida a denúncia ou queixa, será reduzida a termo, entregando-se cópia ao acusado, que com ela ficará citado e imediatamente cientificado da designação de dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, da qual também tomarão ciência o Ministério Público, o ofendido, o responsável civil e seus advogados.
        § 1º Se o acusado não estiver presente, será citado na forma dos arts. 66 e 68 desta Lei e cientificado da data da audiência de instrução e julgamento, devendo a ela trazer suas testemunhas ou apresentar requerimento para intimação, no mínimo cinco dias antes de sua realização.
        § 2º Não estando presentes o ofendido e o responsável civil, serão intimados nos termos do art. 67 desta Lei para comparecerem à audiência de instrução e julgamento.
        § 3º As testemunhas arroladas serão intimadas na forma prevista no art. 67 desta Lei.

        Art. 79. No dia e hora designados para a audiência de instrução e julgamento, se na fase preliminar não tiver havido possibilidade de tentativa de conciliação e de oferecimento de proposta pelo Ministério Público, proceder-se-á nos termos dos arts. 72, 73, 74 e 75 desta Lei.

        Art. 80. Nenhum ato será adiado, determinando o Juiz, quando imprescindível, a condução coercitiva de quem deva comparecer.

        Art. 81. Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença.
        § 1º Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.
        § 2º De todo o ocorrido na audiência será lavrado termo, assinado pelo Juiz e pelas partes, contendo breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência e a sentença.
        § 3º A sentença, dispensado o relatório, mencionará os elementos de convicção do Juiz.

Caso a complexidade ou as circunstancias do caso não permitirem a denuncia imediata, poderá o MP requerer ao juiz o encaminhamento dos autos ao juízo comum para que seja aplicado a ele o rito sumário.

Tratando-se de ação penal pública condicionada à representação do ofendido, a composição dos danos implicará em renúncia automática ao direito de representação, extinguindo-se o procedimento – art. 76, parágrafo único.

       Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.
       Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

Não havendo a composição, o procedimento prosseguirá, questionando o juiz ao ofendido se deseja ou não representar contra o autor dos fatos. Também há duas possibilidades nesta fase:

         I.            Encerramento do procedimento caso o ofendido não ofereça a representação. O MP não poderá adotar qualquer medida por ser ausente condição de procedibilidade que lhe permita propor a transação penal ou deduzir ação penal relativamente ao fato.
        II.            O ofendido oferecer representação, conferindo ao MP legitimidade para agir de acordo com os procedimentos expostos nos casos de ação penal pública incondicionada.

Caberá ao Juiz perguntar ao MP (Ministério Público) se haverá proposta de transação penal com vista à aplicação imediata de pena restritiva de direito ou multa ao autor do fato – art. 76. Duas situações poderão surgir:
I - Sendo aceita a proposta pelo autor, ela será homologada pelo juiz – art. 76, § 4º – não acarretando registro de antecedentes criminais ou reincidência. Desta sentença caberá apelação - § 5º.
II - Ocorrendo os óbices – art. 76, § 2º - á proposta de transação do MP, ou não sendo aceita pelo autor do fato caberá ao juiz devolver ao MP a palavra para as providencias cabíveis, quais sejam, se não for o caso de arquivamento e não houver necessidade de diligências, a imediata denuncia oral, prosseguindo-se o feito nos JECRIM – art. 77 a 81.


AÇÃO PENAL PRIVADA

A composição civil dos danos conferirá a Ação Penal Privada os mesmos efeitos decorrentes a Ação Penal Condicionada.

Há discussão quanto à proposta de transação penal pelo MP, sob o argumento que o particular não pode transacionar pena. Em contrapartida, a legitimidade para tanto pertence ao particular, sendo esse titular exclusivo da ação penal privada. O STJ entende do particular essa legitimidade para transacionar.

PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO – ARTS. 77 a 81 da Lei 9099/1995

1º.     Oferecimento da denúncia/queixa-crime;
2º.     Citação do acusado;
3º.     Audiência de instrução e julgamento;


De acordo com o art. 81 o recebimento da denuncia ocorrerá após a resposta do acusado, que se dará no início da audiência.

  Art. 81. Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença.
        § 1º Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.
        § 2º De todo o ocorrido na audiência será lavrado termo, assinado pelo Juiz e pelas partes, contendo breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência e a sentença.
        § 3º A sentença, dispensado o relatório, mencionará os elementos de convicção do Juiz.
               
1º.     OFERECIMENTO DA DENÚNCIA

Sem que tenha ocorrido a transação penal, será oferecida na própria audiência preliminar a denúncia/queixa oral, sendo desnecessário o exame de corpo de delito, bastando que o vestígio eventualmente esteja atestado em boletim médico ou prova equivalente.

 Art. 77. Na ação penal de iniciativa pública, quando não houver aplicação de pena, pela ausência do autor do fato, ou pela não ocorrência da hipótese prevista no art. 76 desta Lei, o Ministério Público oferecerá ao Juiz, de imediato, denúncia oral, se não houver necessidade de diligências imprescindíveis.
        § 1º Para o oferecimento da denúncia, que será elaborada com base no termo de ocorrência referido no art. 69 desta Lei, com dispensa do inquérito policial, prescindir-se-á do exame do corpo de delito quando a materialidade do crime estiver aferida por boletim médico ou prova equivalente.
        § 2º Se a complexidade ou circunstâncias do caso não permitirem a formulação da denúncia, o Ministério Público poderá requerer ao Juiz o encaminhamento das peças existentes, na forma do parágrafo único do art. 66 desta Lei.
        § 3º Na ação penal de iniciativa do ofendido poderá ser oferecida queixa oral, cabendo ao Juiz verificar se a complexidade e as circunstâncias do caso determinam a adoção das providências previstas no parágrafo único do art. 66 desta Lei.

O momento para a acusação arrolar as testemunhas é na inicial acusatória, por falta de previsão legal em relação a quantidade de testemunhas, se faz analogia ao procedimento sumário aplicando 5 testemunhas por fato.

2º.     CITAÇÃO DO ACUSADO

Se presente o acusado à solenidade em que deduzida a inicial acusatória, será ele imediatamente citado e cientificado da data da audiência de instrução e julgamento, bem como o MP, a vítima, o responsável civil e seus advogados.

Caso o acusado esteja ausente, ordenará o magistrado sua citação pessoal, comunicando-o a data da audiência de instrução e julgamento, e que para esse ato deverá aparecer acompanhado de seu advogado e testemunhas ou apresentar requerimento para intimação com 5 dias de antecedência.

Ressalta-se a impossibilidade de citação editalícia ou por hora certa, caso em que os autos deverão ser remetidos ao juízo comum para que prossigam os procedimentos pelo rito sumário.

Quanto ao ofendido ou as testemunhas que venham a ser arroladas, as intimações serão realizadas de acordo com o art. 67.

Art. 67. A intimação far-se-á por correspondência, com aviso de recebimento pessoal ou, tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado, ou, sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória, ou ainda por qualquer meio idôneo de comunicação.
        Parágrafo único. Dos atos praticados em audiência considerar-se-ão desde logo cientes as partes, os interessados e defensores.

3º.     AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

Na data aprazada para a audiência, procederá o juiz os seguintes atos:

                                 I.            Facultara à defesa responder à acusação – assim como nos demais procedimentos a defesa poder alegar tudo o que for interessante para o acusado, objetivando a rejeição liminar da inicial ou a sua absolvição sumária.

        Art. 81. Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença.
        § 1º Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.
        § 2º De todo o ocorrido na audiência será lavrado termo, assinado pelo Juiz e pelas partes, contendo breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência e a sentença.
        § 3º A sentença, dispensado o relatório, mencionará os elementos de convicção do Juiz.

                               II.            O juiz poderá após a defesa:
                                                                                       i.      Rejeitar liminarmente a inicial;
                                                                                     ii.      Realizar o julgamento antecipado da lide com absolvição sumária;
                                                                                    iii.      Inquirição das vítimas e testemunhas, bem como interrogatório do acusado;
                                                                                    iv.      Debates orais – embora não haja previsão, na prática é comum que os debates orais sejam substituídos por memorias escritos, a serem apresentados em prazo assinalado pelo juiz;
                                                                                      v.      Sentença – em função da oralidade é dispensado o relatório, mantendo-se a fundamentação plena, por se tratar de exigência constitucional.



BIBLIOGRAFIA: Processo penal: esquematizado / Norberto Avena – 4ª. ed. – Rio de Janeiro : Forense ; São Paulo : Método, 2012.

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