Aplicável aos processos que tiverem por fim a apuração
das infrações de menor potencial ofensivo na forma da lei – LEI 9099/1995 – que
instituiu os Juizados Especiais Criminais – JECRIM, correspondendo o
procedimento sumaríssimo às previsões dos arts. 77 a 81 daquele diploma.
Na esfera estadual os Juizados
Especiais Criminais estão regulados pela Lei 9099/1995 e na esfera federal pela
Lei 10.259/2001. São destinados à conciliação, ao julgamento e à execução das
infrações de menor potencial ofensivo, como tais consideradas as contravenções
penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 anos,
cumulada ou não com multa, desimportando, para tanto, se há ou não previsão de
rito especial.
PRINCÍPIOS E OBJETIVOS
O art. 62 da Lei 9099/1995
dispõe os princípios e objetivos que regem os Juizados Especiais Criminais na
aplicação do procedimento sumaríssimo.
Art. 62. O processo perante o
Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, informalidade,
economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação
dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de
liberdade.
De modo que, princípios e
objetivos não se confundem, os objetivos do procedimento sumaríssimo consistem
na reparação dos danos civis causados
com a infração penal e na substituição de pena privativa de liberdade por outra
que não tenha essa natureza, enquanto os princípios adotados são os da oralidade, informalidade, economia
processual e celeridade.
COMPETÊNCIA
De acordo com o art. 63 da Lei
9099/1995, respeitando a teoria da atividade, a competência do JECRIM será
determinada pelo lugar onde for praticada a infração penal (local da ação ou da
omissão).
Porém, há que se ressaltar a
aplicação da competência em relação à matéria nos crimes militares e crimes
praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher que independente
da pena prevista não serão aplicados para a apuração do crime os procedimentos
do rito sumaríssimo, de modo que, para os crimes na esfera militar e de
violência contra a mulher não serão admitidos a transação penal e nem tampouco
qualquer outra regra estabelecida na Lei 9099/1995.
Art. 90-A. As disposições desta Lei não se aplicam no
âmbito da Justiça Militar. (Artigo
incluído pela Lei nº 9.839, de 27.9.1999)
Lei 11340/2006 - Art.
41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a
mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Ressalta-se
também a competência em relação a pessoa que em determinadas situações deverá
ser respeitada a competência dos Tribunais para julgamento, conforme a Lei
8038/1995 c/c a Lei 8658/1993, sem prejuízo da aplicação dos benefícios da Lei
9099/1995.
ATOS CHAMATÓRIOS
Os atos chamatórios obedecem
normas específicas, previstas expressamente na lei.
As citações serão realizadas na
forma pessoal (art. 66) não se admitindo a forma editalícia. De modo que,
também não será admitida a citação por hora certa.
Ressalta-se que há
controvérsias quanto à citação por hora certa ser admitida ou não no JECRIM,
uma vez que há omissão na lei quanto ao seu cabimento. Referente a essa questão
segue abaixo trecho extraído do site do autor Norberto Avena.
05/03/2011
Nos Juizados Especiais Criminais é aceita a citação por hora certa?
Nos Juizados Especiais Criminais é aceita a citação por hora certa?
Nos termos do art.
66 da Lei 9.099/1995, havendo ação penal na esfera dos Juizados
Especiais Criminais, as citações serão realizadas de forma pessoal, não se
admitindo a citação editalícia.
Conforme referimos em nosso Processo
Penal Esquematizado (Editora Método, 3ª Edição, São Paulo, p. 751),
considerando os termos peremptórios desse dispositivo, pensamos também ser
inadmissível, nessa sede, a citação por hora certa instituída pelo art. 362 da
Lei 11.719, de 20 de junho de 2008, e destinada ao acusado que, presumidamente,
estiver se ocultando para evitar a citação.
Destarte, se em qualquer hipótese não
for localizado o acusado para citação pessoal, deverão os autos ser
encaminhados ao juízo comum (art. 66, parágrafo único), no qual será adotado o
procedimento sumário previsto no art. 531 e seguintes do Código de Processo
Penal (art. 538 do CPP).
Todavia, não podemos deixar de referir que o tema é controvertido. Basta observar que, enquanto no Enunciado extraído do II Encontro de Juízes dos Juizados Especiais do Estado de Minas Gerais, ocorrido em 22.08.2008, deliberou-se no sentido de que...
Todavia, não podemos deixar de referir que o tema é controvertido. Basta observar que, enquanto no Enunciado extraído do II Encontro de Juízes dos Juizados Especiais do Estado de Minas Gerais, ocorrido em 22.08.2008, deliberou-se no sentido de que...
“nos processos de competência dos Juizados Especiais Criminais não se faz citação com hora certa, por incompatível com o disposto no art. 66 da Lei n.º 9.099, de 1995.”
orientação diversa foi adotada no XXV Fórum Nacional de Juizados Especiais, quando se concluiu que...
"no Juizado Especial Criminal é cabível a citação com hora certa."
http://www.norbertoavena.com.br/detalhes-noticias-norberto-avena.php?menu=noticias&id=25
Caso o acusado não seja
localizado para citação, os autos serão encaminhados ao juízo comum para que
seja adotado o procedimento sumário previsto no art. 531 e seguintes do CPP.
Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio
Juizado, sempre que possível, ou por mandado.
Parágrafo único. Não
encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao
Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.
O
procedimento é bastante informal no que diz respeito às intimações, nos
remetendo até a comparações com os procedimentos adotados na esfera cível.
Art. 67. A intimação far-se-á por correspondência, com aviso de recebimento pessoal
ou, tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao
encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado, ou, sendo
necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta
precatória, ou ainda por qualquer meio idôneo de comunicação.
Parágrafo único. Dos atos
praticados em audiência considerar-se-ão desde logo cientes as partes, os
interessados e defensores.
FASE PRELIMINAR
A
autoridade policial, ciente da ocorrência da infração de menor potencial
ofensivo, deverá providenciar a lavratura
do competente termo circunstanciado, com posterior encaminhamento ao
Juizado.
Muito embora o art. 69 da Lei
9099/1995 referir o encaminhamento do termo circunstanciado juntamente do
ofendido e do acusado, isto na prática dificilmente ocorre. Acarretando uma
notificação posterior dos envolvidos a comparecerem ao Juizado em data
aprazada.
Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da
ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao
Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos
exames periciais necessários.
Parágrafo
único. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente
encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se
imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência
doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do
lar, domicílio ou local de convivência com a vítima. (Redação dada pela Lei
nº 10.455, de 13.5.2002))
Caso o autor do fato criminoso
seja encaminhado imediatamente ao Juizado ou se comprometer de a ele
comparecer, a ele não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança.
AUDIENCIA PRELIMINAR
A etapa seguinte ao encaminhamento
do termo circunstanciado ao Juizado é a Audiência Preliminar.
Expressa no art. 70 deste
diploma, presentes o Ministério Publico, o autor do fato, a vítima e, se
possível, o responsável civil, acompanhados por seus advogados, o juiz indagará
das partes sobre a existência de dano civil a ser reparado e se há
possibilidade de composição – art. 72.
Art. 70. Comparecendo o autor do fato e a vítima, e não sendo possível a
realização imediata da audiência preliminar, será designada data próxima, da
qual ambos sairão cientes.
Art. 71. Na falta do comparecimento de qualquer dos envolvidos, a
Secretaria providenciará sua intimação e, se for o caso, a do responsável
civil, na forma dos arts. 67 e 68 desta Lei.
Art. 72. Na audiência preliminar, presente o representante do Ministério
Público, o autor do fato e a vítima e, se possível, o responsável civil,
acompanhados por seus advogados, o Juiz esclarecerá sobre a possibilidade da
composição dos danos e da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena
não privativa de liberdade.
Havendo composição
dos danos cíveis, será o acordo reduzido a escrito e homologado pelo juiz por
meio de sentença irrecorrível, a qual terá eficácia de título executivo – art.
74.
Art. 74. A composição dos danos civis
será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível,
terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.
Parágrafo único. Tratando-se
de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à
representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou
representação.
Os efeitos da composição dos
danos ocorreram de maneira diferente em relação à natureza da ação penal.
AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA
Sendo a ação penal
pública incondicionada, a composição dos danos não interferirá no
prosseguimento do rito.
Caberá ao Juiz
perguntar ao MP (Ministério Público) se haverá proposta de transação penal com
vista à aplicação imediata de pena restritiva de direito ou multa ao autor do
fato – art. 76. Duas situações poderão surgir:
I.
Sendo
aceita a proposta pelo autor, ela será
homologada pelo juiz – art. 76, § 4º – não acarretando registro de
antecedentes criminais ou reincidência. Desta sentença caberá apelação - § 5º.
II.
Ocorrendo
os óbices – art. 76, § 2º - á proposta de transação do MP, ou não sendo aceita
pelo autor do fato caberá ao juiz
devolver ao MP a palavra para as providencias cabíveis, quais sejam, se não
for o caso de arquivamento e não houver necessidade de diligências, a imediata
denuncia oral, prosseguindo-se o feito nos JECRIM – art. 77 a 81.
Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal
pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público
poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a
ser especificada na proposta.
§ 1º Nas hipóteses de ser a
pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.
§ 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:
I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática
de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no
prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos
deste artigo;
III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a
personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser
necessária e suficiente a adoção da medida.
§ 3º Aceita a proposta pelo autor
da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do Juiz.
§ 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita
pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa,
que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir
novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.
§ 5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a
apelação referida no art. 82 desta Lei.
§ 6º A imposição da sanção de
que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes
criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá
efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.
Seção III
Do Procedimento Sumariíssimo
Art. 77. Na ação penal de
iniciativa pública, quando
não houver aplicação de pena, pela ausência do autor do fato, ou pela não
ocorrência da hipótese prevista no art. 76 desta Lei, o Ministério
Público oferecerá ao Juiz, de imediato, denúncia oral, se não houver necessidade de
diligências imprescindíveis.
§ 1º Para o oferecimento da
denúncia, que será elaborada com base no termo de ocorrência referido no art.
69 desta Lei, com dispensa do inquérito policial, prescindir-se-á do exame do
corpo de delito quando a materialidade do crime estiver aferida por boletim
médico ou prova equivalente.
§ 2º Se a complexidade ou
circunstâncias do caso não permitirem a formulação da denúncia, o Ministério
Público poderá requerer ao Juiz o encaminhamento das peças existentes, na forma
do parágrafo único do art. 66 desta Lei.
§ 3º Na ação penal de
iniciativa do ofendido poderá ser oferecida queixa oral, cabendo ao Juiz
verificar se a complexidade e as circunstâncias do caso determinam a adoção das
providências previstas no parágrafo único do art. 66 desta Lei.
Art. 78. Oferecida a denúncia
ou queixa, será reduzida a termo, entregando-se cópia ao acusado, que com ela
ficará citado e imediatamente cientificado da designação de dia e hora para a
audiência de instrução e julgamento, da qual também tomarão ciência o
Ministério Público, o ofendido, o responsável civil e seus advogados.
§ 1º Se o acusado não estiver
presente, será citado na forma dos arts. 66 e 68 desta Lei e cientificado da
data da audiência de instrução e julgamento, devendo a ela trazer suas
testemunhas ou apresentar requerimento para intimação, no mínimo cinco dias
antes de sua realização.
§ 2º Não estando presentes o
ofendido e o responsável civil, serão intimados nos termos do art. 67 desta Lei
para comparecerem à audiência de instrução e julgamento.
§ 3º As testemunhas arroladas
serão intimadas na forma prevista no art. 67 desta Lei.
Art. 79. No dia e hora
designados para a audiência de instrução e julgamento, se na fase preliminar
não tiver havido possibilidade de tentativa de conciliação e de oferecimento de
proposta pelo Ministério Público, proceder-se-á nos termos dos arts. 72, 73, 74
e 75 desta Lei.
Art. 80. Nenhum ato será
adiado, determinando o Juiz, quando imprescindível, a condução coercitiva de
quem deva comparecer.
Art. 81. Aberta a audiência,
será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o Juiz
receberá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo recebimento, serão ouvidas a
vítima e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o
acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação
da sentença.
§ 1º Todas as provas serão
produzidas na audiência de instrução e julgamento, podendo o Juiz limitar ou
excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.
§ 2º De todo o ocorrido na
audiência será lavrado termo, assinado pelo Juiz e pelas partes, contendo breve
resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência e a sentença.
§ 3º A sentença, dispensado o
relatório, mencionará os elementos de convicção do Juiz.
Caso a complexidade ou as
circunstancias do caso não permitirem a denuncia imediata, poderá o MP requerer
ao juiz o encaminhamento dos autos ao juízo comum para que seja aplicado a ele
o rito sumário.
Tratando-se de ação
penal pública condicionada à representação do ofendido, a composição dos danos
implicará em renúncia automática ao direito de representação, extinguindo-se o
procedimento – art. 76, parágrafo único.
Art. 74. A composição dos
danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença
irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil
competente.
Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa
privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo
homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.
Não havendo a composição, o
procedimento prosseguirá, questionando o juiz ao ofendido se deseja ou não
representar contra o autor dos fatos. Também há duas possibilidades nesta fase:
I.
Encerramento
do procedimento caso o ofendido não ofereça a representação. O MP não poderá
adotar qualquer medida por ser ausente condição de procedibilidade que lhe
permita propor a transação penal ou deduzir ação penal relativamente ao fato.
II.
O
ofendido oferecer representação, conferindo ao MP legitimidade para agir de
acordo com os procedimentos expostos nos casos de ação penal pública
incondicionada.
Caberá
ao Juiz perguntar ao MP (Ministério Público) se haverá proposta de transação
penal com vista à aplicação imediata de pena restritiva de direito ou multa ao
autor do fato – art. 76. Duas situações poderão surgir:
I
- Sendo aceita a proposta pelo autor, ela será
homologada pelo juiz – art. 76, § 4º – não acarretando registro de
antecedentes criminais ou reincidência. Desta sentença caberá apelação - § 5º.
II
- Ocorrendo os óbices – art. 76, § 2º - á proposta de transação do MP, ou não
sendo aceita pelo autor do fato caberá
ao juiz devolver ao MP a palavra para as providencias cabíveis, quais
sejam, se não for o caso de arquivamento e não houver necessidade de
diligências, a imediata denuncia oral, prosseguindo-se o feito nos JECRIM –
art. 77 a 81.
AÇÃO PENAL PRIVADA
A composição civil dos danos
conferirá a Ação Penal Privada os mesmos efeitos decorrentes a Ação Penal
Condicionada.
Há discussão quanto à proposta
de transação penal pelo MP, sob o argumento que o particular não pode
transacionar pena. Em contrapartida, a legitimidade para tanto pertence ao
particular, sendo esse titular exclusivo da ação penal privada. O STJ entende
do particular essa legitimidade para transacionar.
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO – ARTS. 77 a 81 da Lei
9099/1995
1º. Oferecimento da denúncia/queixa-crime;
2º. Citação do acusado;
3º. Audiência de
instrução e julgamento;
De acordo com o art. 81 o
recebimento da denuncia ocorrerá após a resposta do acusado, que se dará no
início da audiência.
Art. 81. Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para
responder à acusação, após o que o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa;
havendo recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e
defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente
aos debates orais e à prolação da sentença.
§ 1º Todas as provas serão
produzidas na audiência de instrução e julgamento, podendo o Juiz limitar ou
excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.
§ 2º De todo o ocorrido na
audiência será lavrado termo, assinado pelo Juiz e pelas partes, contendo breve
resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência e a sentença.
§ 3º A sentença, dispensado o
relatório, mencionará os elementos de convicção do Juiz.
1º.
OFERECIMENTO DA
DENÚNCIA
Sem que tenha
ocorrido a transação penal, será oferecida na própria audiência preliminar a
denúncia/queixa oral, sendo desnecessário o exame de corpo de delito, bastando
que o vestígio eventualmente esteja atestado em boletim médico ou prova
equivalente.
Art. 77. Na ação penal de iniciativa pública, quando não houver
aplicação de pena, pela ausência do autor do fato, ou pela não ocorrência da
hipótese prevista no art. 76 desta Lei, o Ministério Público oferecerá ao Juiz,
de imediato, denúncia oral, se não houver necessidade de diligências
imprescindíveis.
§ 1º Para o oferecimento da denúncia, que será elaborada
com base no termo de ocorrência referido no art. 69 desta Lei, com dispensa do
inquérito policial, prescindir-se-á do exame do corpo de delito quando a materialidade do crime
estiver aferida por boletim médico ou prova equivalente.
§ 2º Se a complexidade ou
circunstâncias do caso não permitirem a formulação da denúncia, o Ministério
Público poderá requerer ao Juiz o encaminhamento das peças existentes, na forma
do parágrafo único do art. 66 desta Lei.
§ 3º Na ação penal de iniciativa do ofendido poderá ser
oferecida queixa oral, cabendo ao Juiz verificar se a complexidade e as
circunstâncias do caso determinam a adoção das providências previstas no parágrafo único do
art. 66 desta Lei.
O momento para a
acusação arrolar as testemunhas é na inicial acusatória, por falta de previsão
legal em relação a quantidade de testemunhas, se faz analogia ao procedimento
sumário aplicando 5 testemunhas por fato.
2º.
CITAÇÃO DO ACUSADO
Se presente o acusado
à solenidade em que deduzida a inicial acusatória, será ele imediatamente
citado e cientificado da data da audiência de instrução e julgamento, bem como
o MP, a vítima, o responsável civil e seus advogados.
Caso o acusado esteja ausente,
ordenará o magistrado sua citação pessoal, comunicando-o a data da audiência de
instrução e julgamento, e que para esse ato deverá aparecer acompanhado de seu
advogado e testemunhas ou apresentar requerimento para intimação com 5 dias de
antecedência.
Ressalta-se a impossibilidade de
citação editalícia ou por hora certa, caso em que os autos deverão ser
remetidos ao juízo comum para que prossigam os procedimentos pelo rito sumário.
Quanto ao ofendido ou as
testemunhas que venham a ser arroladas, as intimações serão realizadas de
acordo com o art. 67.
Art. 67. A intimação far-se-á por correspondência, com aviso de recebimento pessoal
ou, tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao
encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado, ou, sendo
necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta
precatória, ou ainda por qualquer meio idôneo de comunicação.
Parágrafo único. Dos atos
praticados em audiência considerar-se-ão desde logo cientes as partes, os
interessados e defensores.
3º.
AUDIÊNCIA DE
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
Na data aprazada para a audiência, procederá o juiz os
seguintes atos:
I.
Facultara
à defesa responder à acusação – assim como nos demais procedimentos a defesa
poder alegar tudo o que for interessante para o acusado, objetivando a rejeição
liminar da inicial ou a sua absolvição sumária.
Art. 81. Aberta a audiência,
será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o Juiz
receberá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo recebimento, serão ouvidas a
vítima e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o
acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação
da sentença.
§ 1º Todas as provas serão
produzidas na audiência de instrução e julgamento, podendo o Juiz limitar ou
excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.
§ 2º De todo o ocorrido na
audiência será lavrado termo, assinado pelo Juiz e pelas partes, contendo breve
resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência e a sentença.
§ 3º A sentença, dispensado o
relatório, mencionará os elementos de convicção do Juiz.
II.
O
juiz poderá após a defesa:
i.
Rejeitar
liminarmente a inicial;
ii.
Realizar
o julgamento antecipado da lide com absolvição sumária;
iii.
Inquirição
das vítimas e testemunhas, bem como interrogatório do acusado;
iv.
Debates
orais – embora não haja previsão, na prática é comum que os debates orais sejam
substituídos por memorias escritos, a serem apresentados em prazo assinalado
pelo juiz;
v.
Sentença
– em função da oralidade é dispensado o relatório, mantendo-se a fundamentação
plena, por se tratar de exigência constitucional.
BIBLIOGRAFIA: Processo penal: esquematizado / Norberto Avena – 4ª.
ed. – Rio de Janeiro : Forense ; São Paulo : Método, 2012.
Nenhum comentário:
Postar um comentário