INFORMALIDADE
Significa que o sistema trabalhista
é menos burocrático, mais simples e mais ágil que o sistema do processo comum,
com linguagem mais acessível ao cidadão não versado em direito.
Exemplos:
a) Petição
inicial e contestação verbais – arts. 840 e 846, CLT;
b) Comparecimento
das testemunhas independente de intimação – art. 825, CLT;
c) Ausência
de despacho de recebimento da inicial, sendo a notificação da inicial ato próprio
da Secretaria – art. 841, CLT;
d) Recurso
por simples petição – art. 899, CLT;
e) Jus postulandi – art. 791, CLT;
f) Imediatidade
entre o Juiz e a parte na audiência;
g) Linguagem
mais simplificada do processo do trabalho.
CONCILIAÇÃO
A Justiça do Trabalho,
tradicionalmente, é a Justiça da Conciliação.
Conforme nos ensina Carnelutti, a
conciliação é uma sentença dada pelas partes e a sentença é uma conciliação
imposta pelo Juiz.
A CLT determina que a conciliação
seja tentada em dois momentos do processo:
1º. Antes
do recebimento da defesa – art. 846, CLT;
2º. Depois
das razões finais – art. 850, CLT.
Em razão do princípio da
conciliação, parte significativa da jurisprudência trabalhista tem sustentado a
nulidade do processo, caso o Juiz do Trabalho não tente, ao menos, a última
proposta de conciliação em audiência, que para muitos suprirá a ausência da
primeira.
CELERIDADE
Essa característica se mostra
mais acentuada no processo trabalhista, pelo trabalhador postular um crédito de
natureza alimentar.
SIMPLICIDADE
O processo do trabalho é mais
simples e menos burocrático que o processo comum.
MAJORAÇÃO DOS PODERES DO JUIZ DO TRABALHO NA DIREÇÃO DO PROCESSO
O art. 765 da CLT possibilita ao Juiz
do Trabalho maiores poderes na direção do processo, pois de acordo com os novos
rumos constitucionais, há necessidade que o Juiz adote uma postura mais ativa
na direção do processo, não sendo apenas um mero espectador ou um convidado de
pedra na relação jurídica processual.
SUBSIDIARIEDADE
Na fase de conhecimento, o art.
769 da CLT assevera que o Direito Processual comum é fonte do Direito
Processual do Trabalho e, na fase de execução, o art. 889 da CLT determina que,
nos casos omissos, deverá ser aplicada no Processo do Trabalho a Lei de
Execução Fiscal e, posteriormente o Código de Processo Civil.
FUNÇÃO SOCIAL DO PROCESSO DO TRABALHO
Diante a necessidade de atender
ao princípio da função social do processo trabalhista, o Juiz do Trabalho deve
conduzir o processo de forma célere, justa e confiável, assegurando-se as
partes igualdades de oportunidades, dando a cada um o que é seu por direito.
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