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domingo, 7 de abril de 2013

CARACTERÍSTICAS DO ATO ADMINISTRATIVO


SILÊNCIO ADMINISTRATIVO

“A omissão da administração pode representar aprovação ou rejeição da pretensão do administrado, tudo dependendo do que dispuser a norma competente”. Hely Lopes Meirelles



É certo que silêncio não é ato administrativo por ausência de exteriorização de comando prescritivo. Trata-se de simples fato administrativo porque o silêncio nada ordena.

Se determinado em lei à Administração o dever de explicitamente alguma ação e essa se omitir caracterizado estará o abuso de poder.

ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO

A doutrina mais moderna faz referencia a cinco atributos:

1º.     Presunção de legitimidade;
2º.     Imperatividade;
3º.     Exigibilidade;
4º.     Autoexecutoriedade;
5º.     Tipicidade.

1º.     Presunção de legitimidade (presunção de legalidade ou veracidade) – até prova em contrário o ato administrativo será considerado válido para o Direito. É um atributo universal, aplicados à atos administrativos e à atos da administração.
Trata-se de presunção relativa, uma vez que poderá ser afastada diante de prova inequívoca da ilegalidade do ato.
Inverte o ônus da prova, pois cabe a quem alega, ou seja, ao particular provar a existência do vício que macula o ato administrativo.
Decorrem dois efeitos principais da presunção de veracidade: 1. Enquanto não decretada a invalidade, o ato produzirá os mesmos efeitos decorrentes dos atos válidos; 2. O Judiciário não pode apreciar de ofício a nulidade do ato administrativo.

Diogo de Figueiredo Moreira Neto diferencia cinco presunções existentes no contexto dos atos administrativos:

         I.            Presunção de validade: até prova em contrário o ato administrativo será considerado válido para o Direito;
        II.            Presunção de legalidade: é a presunção de legalidade do ato com a lei;
      III.            Presunção de veracidade ou realidade: é a presunção de verdade dos motivos apontados como fundamentos fáticos para a prática do ato;
      IV.            Presunção de legitimidade: diz respeito à conformidade do ato com a vontade da sociedade ou com os consensos políticos inseridos na competência discricionária;
       V.            Presunção de licitude: é a presunção de conformidade do ato com os valores morais tutelados pela ordem jurídica.

2º.     Imperatividade ou coercibilidade – o ato administrativo pode criar unilateralmente obrigações aos particulares, independentemente da anuência destes. É uma capacidade de vincular terceiros a deveres jurídicos derivada do chamado poder extroverso, ou seja, poder de criar obrigações para si ou para terceiros.
Ao contrário da presunção da legitimidade, a imperatividade é atributo da maioria dos atos administrativos, não estando presente nos atos enunciativos, como certidões e atestados, nem nos atos negociais, como permissões e autorizações.

3º.     Exigibilidade – permite à Administração aplicar punições aos particulares por violação de ordem jurídica, sem necessidade de ordem judicial. Ex.: multas, advertências e interdição de estabelecimentos comerciais.

4º.     Autoexecutoriedade – permite à Administração realizar a execução material dos atos administrativos ou de dispositivos legais, usando a força física se preciso for para desconstituir situação violadora da ordem jurídica, dispensando autorização judicial. Ex.: guinchamento de carro parado em local proibido, fechamento de restaurante pela vigilância sanitária, apreensão de mercadorias contrabandeadas, dispersão de passeata imoral, requisição de escada particular para combater incêndio.
A autoexecutoriedade difere da exigibilidade à medida que esta aplica uma punição ao particular, mas não desconstitui materialmente a irregularidade, representando uma coerção indireta.

5º.     Tipicidade – a necessidade de respeitar-se a finalidade específica definida na lei para cada espécie de ato administrativo.
Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro “esse atributo representa uma garantia para o administrado, pois impede que a Administração pratique atos dotados de imperatividade e executoriedade, vinculando unilateralmente o particular, sem que haja previsão legal; também afastada a possibilidade de ser praticado ato totalmente discricionário, pois a lei, ao prever o ato, já define os limites em que a discricionariedade poderá ser exercida”.

QUADRO COMPARATIVO DOS ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO
ATRIBUTO
SÍNTESE
ABRANGÊNCIA
DICA ESPECIAL
Presunção de legitimidade
O ato é válido até prova em contrário
Todos os atos administrativos + atos da Administração
Presunção relativa que inverte o ônus da prova
Imperatividade
O ato cria unilateralmente obrigações ao particular
Maioria dos atos administrativos
Deriva do poder extroverso
Exigibilidade
Aplicação das sanções administrativas
Maioria dos atos administrativos
Pune, mas não desfaz a ilegalidade
Autoexecutoriedade
Execução material que desconstitui a ilegalidade
Alguns atos administrativos
Só quando a lei prevê ou em situações emergências
Tipicidade
Respeito às finalidades específicas
Todos os atos administrativos
Proíbe atos atípicos ou inominados


OUTROS ATRIBUTOS

Diogo de Figueiredo Moreira Neto identifica outros cinco atributos do ato administrativos:

a)       Existência: consiste no preenchimento de todos os elementos componentes do ato administrativo, a saber: competência, objeto, forma, motivo e finalidade;
b)       Eficácia: é o atributo segundo o qual o ato administrativo válido presume-se apto a produzir seus regulares efeitos;
c)        Exequibilidade: é a possibilidade de execução imediata do ato eficaz, sempre que sua aplicação prática não estiver subordinada a termo, condição ou algum outro requisito legalmente estabelecido;
d)       Efetividade: é a confirmação social e metajurídica de que o ato alcançou os resultados práticos pretendidos pelo seu autor;
e)       Relatividade: é a referibilidade de todo ato administrativo à sucessão de normas superiores que legitimaram a sua expedição.


MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO

Trata-se de um juízo de admissibilidade e conveniência que constitui o núcleo da função típica do Poder Executivo, razão pela qual é vedado ao Poder Judiciário controlar o mérito do ato administrativo.

- Juízo de oportunidade – diz respeito ao momento e ao motivo ensejadores da prática do ato. A falta de observação a esse critério viola o princípio da razoabilidade.
- Juízo de conveniência – relaciona-se diretamente com a escolha do conteúdo e a intensidade dos efeitos do ato jurídico praticado pela administração. A falta de observação a esse critério fere o princípio da proporcionalidade.

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