SILÊNCIO ADMINISTRATIVO
“A omissão da
administração pode representar aprovação ou rejeição da pretensão do
administrado, tudo dependendo do que dispuser a norma competente”. Hely Lopes Meirelles
É certo que silêncio
não é ato administrativo por ausência de exteriorização de comando prescritivo.
Trata-se de simples fato administrativo porque o silêncio nada ordena.
Se determinado em lei à
Administração o dever de explicitamente alguma ação e essa se omitir caracterizado
estará o abuso de poder.
ATRIBUTOS DO ATO
ADMINISTRATIVO
A doutrina mais moderna
faz referencia a cinco atributos:
1º. Presunção de legitimidade;
2º.
Imperatividade;
3º.
Exigibilidade;
4º.
Autoexecutoriedade;
5º. Tipicidade.
1º. Presunção de legitimidade (presunção
de legalidade ou veracidade) – até prova em contrário o ato administrativo será
considerado válido para o Direito. É um atributo universal, aplicados à atos
administrativos e à atos da administração.
Trata-se de presunção relativa, uma
vez que poderá ser afastada diante de prova inequívoca da ilegalidade do ato.
Inverte o ônus da prova, pois cabe a
quem alega, ou seja, ao particular provar a existência do vício que macula o
ato administrativo.
Decorrem dois efeitos principais da
presunção de veracidade: 1. Enquanto não decretada a invalidade, o ato
produzirá os mesmos efeitos decorrentes dos atos válidos; 2. O Judiciário não
pode apreciar de ofício a nulidade do ato administrativo.
Diogo de Figueiredo Moreira Neto diferencia cinco
presunções existentes no contexto dos atos administrativos:
I.
Presunção de validade: até prova em contrário o ato
administrativo será considerado válido para o Direito;
II.
Presunção de legalidade: é a presunção de legalidade do ato
com a lei;
III.
Presunção de veracidade ou realidade: é a presunção de verdade dos motivos
apontados como fundamentos fáticos para a prática do ato;
IV.
Presunção de legitimidade: diz respeito à conformidade do ato
com a vontade da sociedade ou com os consensos políticos inseridos na
competência discricionária;
V.
Presunção de licitude: é a presunção de conformidade do ato
com os valores morais tutelados pela ordem jurídica.
2º. Imperatividade ou coercibilidade – o
ato administrativo pode criar unilateralmente obrigações aos particulares,
independentemente da anuência destes. É uma capacidade de vincular terceiros a
deveres jurídicos derivada do chamado poder extroverso, ou seja, poder de criar
obrigações para si ou para terceiros.
Ao contrário da presunção da legitimidade,
a imperatividade é atributo da maioria dos atos administrativos, não estando
presente nos atos enunciativos, como certidões e atestados, nem nos atos
negociais, como permissões e autorizações.
3º. Exigibilidade – permite à
Administração aplicar punições aos particulares por violação de ordem jurídica,
sem necessidade de ordem judicial. Ex.: multas, advertências e interdição de
estabelecimentos comerciais.
4º. Autoexecutoriedade – permite à
Administração realizar a execução material dos atos administrativos ou de
dispositivos legais, usando a força física se preciso for para desconstituir
situação violadora da ordem jurídica, dispensando autorização judicial. Ex.:
guinchamento de carro parado em local proibido, fechamento de restaurante pela
vigilância sanitária, apreensão de mercadorias contrabandeadas, dispersão de
passeata imoral, requisição de escada particular para combater incêndio.
A autoexecutoriedade difere da
exigibilidade à medida que esta aplica uma punição ao particular, mas não
desconstitui materialmente a irregularidade, representando uma coerção
indireta.
5º. Tipicidade – a necessidade de
respeitar-se a finalidade específica definida na lei para cada espécie de ato
administrativo.
Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro
“esse atributo representa uma garantia para o administrado, pois impede que a
Administração pratique atos dotados de imperatividade e executoriedade,
vinculando unilateralmente o particular, sem que haja previsão legal; também
afastada a possibilidade de ser praticado ato totalmente discricionário, pois a
lei, ao prever o ato, já define os limites em que a discricionariedade poderá
ser exercida”.
QUADRO COMPARATIVO DOS ATRIBUTOS DO ATO
ADMINISTRATIVO
|
|||
ATRIBUTO
|
SÍNTESE
|
ABRANGÊNCIA
|
DICA ESPECIAL
|
Presunção de legitimidade
|
O ato é válido até prova em contrário
|
Todos os atos administrativos + atos da
Administração
|
Presunção relativa que inverte o ônus
da prova
|
Imperatividade
|
O ato cria unilateralmente obrigações
ao particular
|
Maioria dos atos administrativos
|
Deriva do poder extroverso
|
Exigibilidade
|
Aplicação das sanções administrativas
|
Maioria dos atos administrativos
|
Pune, mas não desfaz a ilegalidade
|
Autoexecutoriedade
|
Execução material que desconstitui a
ilegalidade
|
Alguns atos administrativos
|
Só quando a lei prevê ou em situações
emergências
|
Tipicidade
|
Respeito às finalidades específicas
|
Todos os atos administrativos
|
Proíbe atos atípicos ou inominados
|
OUTROS ATRIBUTOS
Diogo de Figueiredo Moreira Neto identifica
outros cinco atributos do ato administrativos:
a) Existência: consiste no preenchimento
de todos os elementos componentes do ato administrativo, a saber: competência,
objeto, forma, motivo e finalidade;
b)
Eficácia:
é o atributo segundo o qual o ato administrativo válido presume-se apto a
produzir seus regulares efeitos;
c)
Exequibilidade:
é a possibilidade de execução imediata do ato eficaz, sempre que sua aplicação
prática não estiver subordinada a termo, condição ou algum outro requisito
legalmente estabelecido;
d)
Efetividade:
é a confirmação social e metajurídica de que o ato alcançou os resultados
práticos pretendidos pelo seu autor;
e) Relatividade: é a referibilidade de
todo ato administrativo à sucessão de normas superiores que legitimaram a sua
expedição.
MÉRITO DO ATO
ADMINISTRATIVO
Trata-se de um juízo de
admissibilidade e conveniência que constitui o núcleo da função típica do Poder
Executivo, razão pela qual é vedado ao Poder Judiciário controlar o mérito do
ato administrativo.
- Juízo de oportunidade
– diz respeito ao momento e ao motivo ensejadores da prática do ato. A falta de
observação a esse critério viola o princípio da razoabilidade.
- Juízo de conveniência
– relaciona-se diretamente com a escolha do conteúdo e a intensidade dos
efeitos do ato jurídico praticado pela administração. A falta de observação a
esse critério fere o princípio da proporcionalidade.
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