ATO ADMINISTRATIVO
CONCEITO – toda
manifestação expedida no exercício da função administrativa, com caráter
infralegal, consistente na emissão de comandos complementares à lei, com a
finalidade de produzir efeitos jurídicos.
CELSO ANTONIO BANDEIRA
DE MELLO – “declaração do Estado, ou de quem lhe faça as vezes, no exercício de
prerrogativas públicas, manifestada mediante providências jurídicas
complementares da lei a titulo de lhe dar cumprimento, e sujeitas a controle de
legitimidade por órgãos jurisdicionais.”
FATO ADMINISTRATIVO
Fato jurídico em
sentido amplo é qualquer acontecimento da vida relevante para o Direito, como a
morte, por exemplo. O gênero fato jurídico é dividido em:
FATOS NATURAIS – fatos
jurídicos em sentido estrito;
FATOS HUMANOS – atos
jurídicos em sentido amplo.
Os atos jurídicos em
sentido amplo se dividem em:
ATOS JURÍDICOS EM
SENTIDO ESTRITO – quando seus efeitos são determinados pela lei;
NEGÓCIOS JURÍDICOS –
manifestações de vontade capazes de produzir efeitos jurídicos queridos pelas
partes.
CLASSIFICAÇÃO CIVILISTA
DOS FATOS JURÍDICOS
Há quatro concepções
acerca do conceito para fato administrativo:
1º. Corrente clássico-voluntarista: o ato administrativo é um comportamento humano voluntário
produtor de efeitos na seara administrativa, enquanto o fato administrativo é
um acontecimento da natureza relevante para o Direito Administrativo, como o
prescrição administrativa e a morte de servidor público. Maria Sylvia Zanella Di Pietro
2º. Corrente antivoluntarista: ato administrativo é enunciado prescritivo, declaração
jurídica voltada a disciplinar como coisas e situações devem ser, ao passo que
o fato administrativo não possui caráter prescritivo, sendo simplesmente um
acontecimento a que a lei atribui consequências jurídicas. Celso Antonio Bandeira de Mello
Há três importantes consequências:
a) atos administrativos podem ser anulados
e revogados dentro dos limites do Direito; fatos administrativos não são
anuláveis, nem revogáveis;
b) atos administrativos gozam de
presunção de legitimidade; fatos administrativos não;
c) o tema da vontade interessa nos
atos administrativos denominados discricionários, isto é, naqueles cuja prática
a Administração desfruta de certa margem de liberdade; nos fatos
administrativos nem se poderia propô-lo.
3º. Corrente materialista: o ato administrativo é uma manifestação volitiva da Administração, no desempenho
de suas funções de Poder Público, visando produzir algum efeito jurídico,
enquanto o fato administrativo é toda atividade pública material em cumprimento
de uma decisão administrativa. Hely
Lopes Meirelles, “O ato administrativo não se confunde com o fato
administrativo, se bem estejam intimamente relacionados, por ser este
consequência daquele. O fato administrativo resulta sempre do ato
administrativo que o determina”.
“A ação concreta destinada a executar
o ato administrativo é o fato administrativo”. Michel Stassinopoulos
Nesse sentido, Diogenes Gasparini afirma que os fatos administrativos traduzem
mero trabalho ou operação técnica dos agentes públicos, não expressando uma
manifestação de vontade, juízo ou conhecimento da Administração Pública sobre
dada situação. Ex.: cirurgia em hospital público, varrição de rua e aula
ministrada em escola municipal.
4º. Corrente dinamicista (majoritária nos concursos): fato administrativo é toda atividade
material no exercício da função administrativa, que visa a efeitos de ordem
pratica para a Administração, ou seja, tudo aquilo que retrata alteração
dinâmica na Administração ou movimento na ação administrativa.
O fato administrativo pode ser um
evento da natureza (fato administrativo natural) ou um comportamento voluntário
(fato administrativo voluntario).
Diferente da teoria anterior, para os
adeptos da teoria dinamicista o fato administrativo não deriva tão somente do
ato administrativo, mas também de condutas administrativas não formalizadas em
atos administrativos. Ex.: a mudança de prédio é um fato administrativo que não
depende, necessariamente, da expedição de ato administrativo prévio. José dos Santos Carvalho Filho
Em síntese, os fatos administrativos
podem ser voluntários ou naturais. Os voluntários derivam de atos
administrativos ou de condutas administrativas. Já os fatos administrativos
naturais têm origem em fenômenos da natureza.
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