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domingo, 7 de abril de 2013

ATO E FATO ADMINISTRATIVO


ATO ADMINISTRATIVO

CONCEITO – toda manifestação expedida no exercício da função administrativa, com caráter infralegal, consistente na emissão de comandos complementares à lei, com a finalidade de produzir efeitos jurídicos.

CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO – “declaração do Estado, ou de quem lhe faça as vezes, no exercício de prerrogativas públicas, manifestada mediante providências jurídicas complementares da lei a titulo de lhe dar cumprimento, e sujeitas a controle de legitimidade por órgãos jurisdicionais.”

FATO ADMINISTRATIVO

Fato jurídico em sentido amplo é qualquer acontecimento da vida relevante para o Direito, como a morte, por exemplo. O gênero fato jurídico é dividido em:

FATOS NATURAIS – fatos jurídicos em sentido estrito;
FATOS HUMANOS – atos jurídicos em sentido amplo.

Os atos jurídicos em sentido amplo se dividem em:

ATOS JURÍDICOS EM SENTIDO ESTRITO – quando seus efeitos são determinados pela lei;
NEGÓCIOS JURÍDICOS – manifestações de vontade capazes de produzir efeitos jurídicos queridos pelas partes.

CLASSIFICAÇÃO CIVILISTA DOS FATOS JURÍDICOS

 
Há quatro concepções acerca do conceito para fato administrativo:

1º.     Corrente clássico-voluntarista: o ato administrativo é um comportamento humano voluntário produtor de efeitos na seara administrativa, enquanto o fato administrativo é um acontecimento da natureza relevante para o Direito Administrativo, como o prescrição administrativa e a morte de servidor público. Maria Sylvia Zanella Di Pietro

2º.     Corrente antivoluntarista: ato administrativo é enunciado prescritivo, declaração jurídica voltada a disciplinar como coisas e situações devem ser, ao passo que o fato administrativo não possui caráter prescritivo, sendo simplesmente um acontecimento a que a lei atribui consequências jurídicas. Celso Antonio Bandeira de Mello
Há três importantes consequências:
a) atos administrativos podem ser anulados e revogados dentro dos limites do Direito; fatos administrativos não são anuláveis, nem revogáveis;
b) atos administrativos gozam de presunção de legitimidade; fatos administrativos não;
c) o tema da vontade interessa nos atos administrativos denominados discricionários, isto é, naqueles cuja prática a Administração desfruta de certa margem de liberdade; nos fatos administrativos nem se poderia propô-lo.

3º.     Corrente materialista: o ato administrativo é uma manifestação volitiva da Administração, no desempenho de suas funções de Poder Público, visando produzir algum efeito jurídico, enquanto o fato administrativo é toda atividade pública material em cumprimento de uma decisão administrativa. Hely Lopes Meirelles, “O ato administrativo não se confunde com o fato administrativo, se bem estejam intimamente relacionados, por ser este consequência daquele. O fato administrativo resulta sempre do ato administrativo que o determina”.




“A ação concreta destinada a executar o ato administrativo é o fato administrativo”. Michel Stassinopoulos

Nesse sentido, Diogenes Gasparini afirma que os fatos administrativos traduzem mero trabalho ou operação técnica dos agentes públicos, não expressando uma manifestação de vontade, juízo ou conhecimento da Administração Pública sobre dada situação. Ex.: cirurgia em hospital público, varrição de rua e aula ministrada em escola municipal.
4º.     Corrente dinamicista (majoritária nos concursos): fato administrativo é toda atividade material no exercício da função administrativa, que visa a efeitos de ordem pratica para a Administração, ou seja, tudo aquilo que retrata alteração dinâmica na Administração ou movimento na ação administrativa.
O fato administrativo pode ser um evento da natureza (fato administrativo natural) ou um comportamento voluntário (fato administrativo voluntario).
Diferente da teoria anterior, para os adeptos da teoria dinamicista o fato administrativo não deriva tão somente do ato administrativo, mas também de condutas administrativas não formalizadas em atos administrativos. Ex.: a mudança de prédio é um fato administrativo que não depende, necessariamente, da expedição de ato administrativo prévio. José dos Santos Carvalho Filho
Em síntese, os fatos administrativos podem ser voluntários ou naturais. Os voluntários derivam de atos administrativos ou de condutas administrativas. Já os fatos administrativos naturais têm origem em fenômenos da natureza.



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