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domingo, 31 de março de 2013

PROCESSO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO


PROCEDIMENTO SUMÁRIO
(arts. 394, § 1º, II, e 531 a 536, do CPP)

Aplicado às infrações penais cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 anos – reclusão ou detenção, exceto os crimes de menor potencial ofensivo.

Porém, se as infrações de competência do JECRIM forem encaminhadas ao juízo comum, por necessidade de citação editalícia ou por complexidade dos fatos, estas deverão ser apuradas por meio do procedimento sumário.

       Art. 394.  O procedimento será comum ou especial. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
        § 1o  O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo: (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
        I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
        II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
        III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
        § 2o  Aplica-se a todos os processos o procedimento comum, salvo disposições em contrário deste Código ou de lei especial. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
        § 3o  Nos processos de competência do Tribunal do Júri, o procedimento observará as disposições estabelecidas nos arts. 406 a 497 deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
        § 4o  As disposições dos arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
        § 5o  Aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos especial, sumário e sumaríssimo as disposições do procedimento ordinário. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

ETAPAS DO PROCEDIMENTO SUMÁRIO

1º.     Oferecimento da denúncia ou queixa-crime;
2º.     Observância, pelo juiz, das regras dos arts. 395 a 397 aplicáveis a qualquer rito em razão do que prevê o art. 394, § 4º;
3º.     Audiência de instrução, interrogatório e julgamento;
4º.     Alegações orais;
5º.     Sentença.


1º.   OFERECIMENTO DA DENÚNCIA

A inicial acusatória deve conter os requisitos do art. 41 do CPP.

 Art. 41.  A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.

                Diferente do procedimento ordinário poderão ser arroladas até 5 testemunhas por fato, sem prejuízo daquelas que forem sujeitas a compromisso.

  Art. 532.  Na instrução, poderão ser inquiridas até 5 (cinco) testemunhas arroladas pela acusação e 5 (cinco) pela defesa. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

2º.   OBSERVÂNCIA, PELO JUIZ, DAS REGRAS DOS ARTS. 395 a 397 aplicáveis a qualquer rito em razão do que prevê o art. 394, § 4º

         I.            Possibilidade de rejeição liminar da inicial, caso ocorrentes as situações contempladas no art. 395.

      Art. 395.  A denúncia ou queixa será rejeitada quando:  (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
        I - for manifestamente inepta; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
        II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou  (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
        III - faltar justa causa para o exercício da ação penal. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
        Parágrafo único.  (Revogado). (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

        II.            Não sendo caso de rejeição liminar, procederá o juiz ao recebimento da denúncia/queixa, determinando a citação do acusado à apresentar resposta em 10 dias, momento em que poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interessa a sua defesa (art. 396), além de arrolar testemunhas (até o máximo de 5 – art. 532). Se não oferecer resposta, o juiz nomeará defensor dativo para esse fim. A citação deverá ser pessoal, em regra. Não localizado, far-se-á via edital, facultada, ainda, a citação por hora certa (arts. 361 a 363, § 1º).

 Art. 532.  Na instrução, poderão ser inquiridas até 5 (cinco) testemunhas arroladas pela acusação e 5 (cinco) pela defesa. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

Art. 361.  Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 362.  Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.  (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
        Parágrafo único.  Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
Art. 363.  O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
        I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
        II - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
        § 1o  Não sendo encontrado o acusado, será procedida a citação por edital. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
        § 4o  Comparecendo o acusado citado por edital, em qualquer tempo, o processo observará o disposto nos arts. 394 e seguintes deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

      III.            Apresentada a resposta, os autos serão conclusos ao juiz, que poderá realizar o julgamento antecipado absolvendo sumariamente o acusado (art. 397).

   Art. 397.  Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
        I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
        II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
        III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
        IV - extinta a punibilidade do agente. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).


3º.   Audiência de instrução, interrogatório e julgamento (art. 531)

Obedecendo as regras do rito ordinário (art. 400), caso não ocorra a absolvição sumária, segue-se a audiência para a colheita de prova oral.

A diferença do procedimento para a audiência entre o rito ordinário e sumário se faz por conta do prazo para que ela ocorra, no máximo 30 dias.

 Art. 400.  Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
        § 1o  As provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
        § 2o  Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento das partes. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

 Art. 531.  Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se, finalmente, ao debate. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).


4º.   Alegações orais

Segue a linha do rito ordinário, exceto pelas diferenças apresentadas abaixo:

                     I.            Há imprevisão para que as alegações finais possam ser substituídas por memoriais escritos, impondo-se, pelo regramento legal, que em seguida às alegações orais, o juiz profira sentença em audiência – art. 534. Porém, em caso de número elevado de acusados ou outra situação que cause complexidade a audiência, pode ocorrer a flexibilização dessa norma, como estabelece o art. 394, § 5º a aplicação subsidiária do procedimento ordinário ao sumário.

   Art. 534.  As alegações finais serão orais, concedendo-se a palavra, respectivamente, à acusação e à defesa, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
        § 1o  Havendo mais de um acusado, o tempo previsto para a defesa de cada um será individual. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
        § 2o  Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação deste, serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

                   II.            Inexistência de previsão de oportunidade para que as partes requeiram diligências complementares ao juiz. Não significa que haja proibição, ainda mais nos casos em que as diligências se mostrarem necessárias para a elucidação dos fatos.


5º.   Sentença

Aplica-se também ao rito sumário o PRINCIPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ, porém, diferente do procedimento ordinário, aqui esse princípio se faz presente de forma natural, uma vez que a sentença será proferida em audiência. E caso essa seja proferida em momento posterior, o principio deverá ser observado da mesma forma.


DIFERENÇAS ENTRE O PROCEDIMENTO ORDINÁRIO E O PROCEDIMENTO SUMÁRIO

PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Apuração das infrações penais com pena máxima cominada igual ou superior a quatro anos.
Apuração de infrações penais com pena máxima cominada inferior a quatro anos, ressalvadas as infrações do JECRIM, que obedecem ao rito sumaríssimo
Poderão ser arroladas pela acusação e defesa até oito testemunhas, ressalvadas as não compromissadas e as referidas no art. 400.
Poderão ser arroladas pela acusação e defesa até cinco testemunhas, ressalvadas as não compromissadas e referidas no art. 532.
Prazo para a audiência – 60 dias a contar da data em que o magistrado receber os autos para esse fim.
Prazo para a audiência – 30 dias a contar da data em que o magistrado receber os autos para esse fim.
Encerrada a produção de prova oral, será facultado pelo juiz as partes requererem diligência – art. 402.
Não há previsão dessa fase. Porém, não há proibição quanto as diligências se fizerem necessárias a elucidação dos fatos.
A ordem de oitiva das testemunhas de acusação e de defesa, obrigatoriamente, deverão ser observadas.
A eventual ausência de alguma testemunha de acusação e a necessidade de aprazamento para outra data de sua oitiva não impedirá o depoimento das testemunhas presentes.


BIBLIOGRAFIA: Processo penal: esquematizado / Norberto Avena – 4ª. ed. – Rio de Janeiro : Forense ; São Paulo : Método, 2012.

Um comentário:

Unknown disse...

Muito bom! 👏👏