Trata-se de ação penal intentada pelo particular, subdividindo-se nas
seguintes modalidades:
1. Ação penal privada exclusiva
2. Ação penal privada personalíssima
3. Ação penal privada subsidiária da pública
Em regra, o direito de queixa deverá ser exercido no prazo de seis meses, salvo disposição
em contrário. Incluindo-se o dia do início e excluindo-se o dia do final, sem
possibilidade de prorrogação.
Para o menor de 18 anos ou o incapaz, o prazo fluirá a partir da
maioridade ou da cessação da incapacidade, sucessivamente, e não no dia em que
tomar conhecimento da autoria do crime.
Importante expor que, o requerimento do inquérito policial não interrompe
o prazo para ajuizamento da queixa, desta forma, se o inquérito não for concluído
até seis meses passados da ciência da autoria do crime, caberá ao legitimado
propor a queixa com os elementos até então coligidos, para não ocorrer a decadência
de seu direito.
RENÚNCIA
– dispensa a aceitação do agente (ato unilateral), impeditivo do processo
criminal, que poderá ocorrer até a instauração do processo, ou seja, o
recebimento da queixa pelo juiz;
PERDÃO
DO OFENDIDO – depende da aceitação do querelado (ato bilateral), extingue o
processo criminal, que poderá ser concedido a qualquer tempo, desde que seja
antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.
A perempção da ação penal
(perda do direito de seguir na ação privada, decorrente da inércia ou
negligência de seu titular) não se
aplica a ação penal privada subsidiária da pública. Uma vez reconhecida, implica
a extinção da punibilidade do querelado, ou seja, impedirá que o ofendido, seu
representante legal ou aqueles discriminados no art. 31 do CPP, ofereçam nova
queixa pelo mesmo fato, mesmo que não escoado o prazo decadencial para apuração
do crime objeto da ação perempta. Ela decorrerá de acordo com as seguintes
situações (art. 60 do CPP):
·
Inércia do querelante, deixando de promover,
injustificadamente, o andamento da ação penal durante 30 dias consecutivos;
·
Falecimento ou incapacidade do querelante,
deixando de promover o seguimento do processo qualquer das pessoas inumeradas
no art. 31 do CPP pelo período de 60 dias;
·
Não comparecimento injustificado do querelante
para qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular
o pedido de condenação nas alegações finais;
·
Querelante é pessoa jurídica, que se extingue
sem deixar sucessor.
PRINCÍPIOS DA AÇÃO PENAL
PRIVADA
OPORTUNIDADE – compete
à vítima do crime, a seu representante legal, ou aos seus sucessores (art. 31,
CPP), decidir sobre a conveniência do ajuizamento ou não da ação penal. Uma vez
que, em muitos casos, a exposição natural de um processo criminal pode ser
ainda mais prejudicial do que a própria sensação de impunidade provocada pela
inércia em acionar o agente criminoso.
DISPONIBILIDADE – uma
vez ajuizada a ação penal, sendo o particular o seu titular exclusivo, poderá
este desistir de seu prosseguimento, quer mediante o perdão, ou por meio de
omissão na prática de atos que revelam desinteresse no prosseguimento da
demanda.
INDIVISIBILIDADE – se
o ofendido ajuizar a ação penal estará obrigado a intenta-la contra todas as
pessoas que concorreram para a prática do crime imputado. Esta indivisibilidade se refere aos agentes
que praticaram o delito e não aos crimes cometidos, ou seja, o ofendido será
obrigado a intentar a ação penal contra todos os agentes e não intentar a ação
perante todas as condutas criminosas praticadas.
INTRANSCENDÊNCIA – a ação
penal será proposta somente contra os responsáveis pela autoria ou participação
no fato típico, não se incluindo corresponsáveis civis, cuja ação do ponto de
vista penal tenho sido irrelevante.
1.
Ação
penal privada exclusiva – (art. 30, CPP e art. 100, § 2º do CP)
– justifica-se quando a infração penal atingir profundamente os
interesses da vítima, dependendo o desencadeamento do processo criminal de sua
própria iniciativa ou de quem legalmente a represente.
– é intentada mediante queixa-crime, a qual poderá ser proposta pelo o
ofendido (se maior de 18 anos e capaz), seu representante legal (se menor de 18
anos ou incapaz), ou pelo CADI – cônjuge, ascendente, descendente ou irmão – (em
caso de morte do ofendido ou por declaração judicial de ausência).
2. Ação penal privada personalíssima
A titularidade desta ação penal compete única e exclusivamente ao
ofendido, sendo vedada até mesmo a seu representante legal, bem como aqueles discriminados
no art. 31 do CPP, exceto no crime de induzimento a erro essencial (ocultação
de impedimento).
3. Ação penal privada subsidiária da pública
Corresponde a uma ação penal privada ajuizada em relação a crime de
ação penal pública, quando o Ministério Público, por inércia, perder a
titularidade da ação penal pelo decurso do prazo legal. Importante ressaltar
que, após decorrido o prazo para o ofendido ajuizar a ação e este não se
manifestar, a titularidade da ação retornará ao Ministério Público, de forma
exclusiva.
O Ministério Público terá o prazo de
cinco dias para ajuizar a ação penal, se preso o investigado, e quinze dias, se
estiver em liberdade.
IMPORTANTE: esta ação penal rege-se pelos princípios da ação penal
pública, sendo inaplicáveis os institutos próprios da ação penal privada, como
o perdão do ofendido e a perempção.
O arquivamento da ação penal, se promovido pelo Ministério Público, não
será considerado como inércia deste.
DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELO
MINISTÉRIO PÚBLICO NA AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA
·
Ação penal indireta (ocorre quando o MP retoma o
processo como parte principal, por inércia ou negligência do querelante);
·
Aditar a queixa-crime (no prazo de três dias);
·
Postular ao magistrado a realização de
diligências;
·
Promover o arquivamento perante o juiz;
·
Repudiar a queixa-crime (ato que deverá ser
fundamentado na arguição de inépcia da inicial privada – ausência de requisitos
essenciais) e oferecer a denúncia substitutiva;
·
Requerer a remessa do inquérito a outro juízo
(caso entenda incompetente o juízo ao qual será distribuído o procedimento
investigatório) ou à promotor de justiça distinto (se considerar que não são suas
as atribuições para oficiar no expediente policial).
Os três últimos impedem o particular de ajuizar a ação penal privada
subsidiária da publica, uma vez que não podem ser considerados atos de inércia
do Ministério Público.
No caso das diligências, quando estas não forem consideradas
imprescindíveis a ação penal, ou seja, providências manifestadamente
protelatórias, como a inquirição de testemunha já ouvida sem que sejam
apontados quais os novos esclarecimentos pretendidos, autorizam o ajuizamento
da ação penal privada subsidiária da pública ao ofendido.
3 comentários:
Grandes materias, texto inteligente, parabens!
Obrigada Kátia me ajudou muito!!!! Suas definições são muito claras, gostei !!!!
Obrigada Kátia me ajudou muito!!!! Suas definições são muito claras, gostei !!!!
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